Seguradora não consegue cobrar motorista por acidente sem prova de culpa exclusiva
Uma seguradora que tentou cobrar R$ 19.646,61 de um motorista após pagar indenização a um cliente por um acidente na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, não conseguiu reverter a decisão na segunda instância. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença que rejeitou o pedido de ressarcimento por entender que não ficou comprovada a culpa exclusiva do condutor processado.
O acidente envolveu uma colisão traseira. Depois de indenizar o segurado pelos danos no veículo, a empresa entrou com ação regressiva, tipo de processo usado quando a seguradora busca recuperar o valor pago, alegando que outra pessoa foi responsável pelo prejuízo.
No recurso, a seguradora sustentou que o motorista acionado teria causado o acidente e que, ao pagar a franquia do seguro, o segurado teria reconhecido a própria responsabilidade. Também defendeu que o boletim de ocorrência confirmaria a versão apresentada na ação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, explicou que, embora a seguradora tenha o direito de buscar o ressarcimento, ela precisa provar de forma clara que o outro motorista foi o único culpado pela batida. Segundo o entendimento adotado, o boletim de ocorrência, por registrar apenas a narrativa apresentada no momento do fato, não é suficiente, sozinho, para comprovar como o acidente realmente aconteceu.
Além disso, durante a audiência, o próprio segurado admitiu que demorou a perceber a formação de fila na via e que freou de forma brusca pouco antes da colisão. Para o relator, essa informação indica que ele também contribuiu para o acidente.
O voto destacou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro exige que todo condutor mantenha atenção constante e distância segura do veículo à frente. Quando há indícios de que ambos os motoristas possam ter contribuído para o ocorrido, não é possível atribuir a responsabilidade exclusiva a apenas um deles.
Processo nº 1024882-34.2022.8.11.0041
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