Não cabe diferenciar facção e organização criminosa para fins de indulto, estabelece STJ

Não cabe diferenciar facção e organização criminosa para fins de indulto, estabelece STJ

Os apelantes do recurso argumentaram que o perdão não seria totalmente aplicável, já que foram condenados por contrabando e por fazer parte de uma organização criminosa, alegadamente liderando uma rede de contrabando de cigarros.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os advogados afirmaram que, embora haja uma proibição legal do perdão para condenações por crimes de organização criminosa, os dois poderiam ser perdoados pelo crime de contrabando, pois não estariam associados a nenhuma facção.

Durante a sustentação oral, o advogado Rafael Pina Von Adamek desafiou: “A qual facção eles pertencem? Basta dizer um nome.” Este argumento impressionou o relator, ministro Messod Azulay, que ponderou sobre o assunto.

Para ele, de acordo com o senso comum, essa distinção é viável. Facções criminosas seriam o PCC, o Comando Vermelho ou o Terceiro Comando. Já organização criminosa seria algo distinto. No entanto, legalmente, é impossível separá-las.

A lei não faz distinção

“Após conversas com a equipe e uma análise sobre o assunto, concluí que, se fizermos qualquer distinção entre elas, estaríamos legislando. E a lei não prevê isso. O decreto pode até fazer alguma menção a facções, mas não há uma distinção na legislação”, afirmou o ministro.

“E parecia um pouco audacioso demais e até mesmo arriscado fazer essa diferenciação, porque neste caso trata-se de contrabando de cigarros, então esse perdão se aplicaria a uma quantidade considerável de réus. Ou a lei faz a distinção ou seria complicado para o Judiciário aplicar”, acrescentou.

Assim, o magistrado negou o provimento ao recurso em Habeas Corpus. No caso, as instâncias inferiores concluíram que os réus fazem parte de uma facção criminosa, inclusive porque esse termo seria mais abrangente do que organização criminosa.

Quanto ao decreto de perdão, destacou-se que caberia ao juízo reconhecer, de forma justificada, ainda que apenas no julgamento do pedido de perdão, a associação a uma facção criminosa, conforme ocorreu no caso em questão. A votação foi unânime.

Referência: RHC 185.970

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